Dia Nacional da Reclamação – Assistência Pessoal
No âmbito da campanha “Dia Nacional da Reclamação”, que vai ocorrer a 3 de Dezembro não podíamos deixar de considerar a impossibilidade de acesso à Assistência Pessoal também como uma prática discriminatória.
Instada em diversas ocasiões a pronunciar-se sobre o assunto, a Secretaria de Estado da Ação Social e da Inclusão continua a não avançar com uma data para a abertura de novos CAVI e o financiamento existente para o efeito, de que temos conhecimento, parece ser insuficiente.
Assim, propomos que todas as pessoas com deficiência a quem tem sido negado o acesso à Assistência Pessoal reclamem junto do INR por se verificar que existem pessoas a beneficiar de uma resposta social, enquanto a outras, com a mesma necessidade de assistência pessoal, essa resposta é negada. Esta situação é claramente uma prática discriminatória.
O que lhe propomos é que, no dia 3 de Dezembro, aceda ao formulário existente no site do INR e faça a sua reclamação.
Clique nesta ligação: Formulário de Queixa – INR, I.P. e siga os seguintes passos:
Texto a introduzir no campo de descrição da discriminação na página 2
Tenho x% de incapacidade e necessito de Assistência Pessoal (AP) para garantir a minha “autonomia e autodeterminação (…), pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva participação em todos os contextos de vida”, como é referido no preâmbulo da Portaria 415/2023 de 7 de dezembro.
Para o desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI), foi publicada a Portaria 415/2023 de 7 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 79/2024/1, de 4 de março, que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de apoio à vida independente (SAVI).
Esta resposta social está, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 415/2023, sujeita a princípios orientadores do desenvolvimento e concretização do MAVI, dos quais destaco:
a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência ou incapacidade tenham acesso aos apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus objetivos de vida;
b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o direito da pessoa com deficiência ou incapacidade a viver de forma independente e o direito a decidir sobre a definição e condução da sua própria vida;
Na presente data, verificamos que passaram 11 meses desde da produção de efeitos do regime jurídico da publicação da Portaria 415/2023.
Todavia, a minha situação (descreva a sua situação)
Por ex:
Estou em lista de espera do CAVI de XXX há X meses ou anos
Foi-me recusada a atribuição de assistência pessoal no CAVI de XXXX
Não foi sequer aceite a minha inscrição na lista de espera do CAVI de XXX
Portugal é regido pela Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua redação atual, a qual prevê:
- No art. 13.º que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito (…)”;
- No art. 18.º que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”;
- No art. 71.º que “O Estado obriga-se a (…) assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, (…)”;
- No art. 9.º que é tarefa fundamental do Estado “Garantir os direitos e liberdades fundamentais (…)” e “Promover o bem-estar e a qualidade de vida (…) e igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos seus [pessoas com deficiência] direitos (…)“.
Face ao regime jurídico em vigor no ordenamento jurídico português, o serviço de apoio à vida independente (SAVI), que se consubstancia na assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, e assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) é essencial para as pessoas com deficiência terem condições de autonomia e independência na sua vida.
Consequentemente, a sua indisponibilidade para as pessoas, cidadãos e cidadãs com deficiência, viola da Constituição da República Portuguesa na medida em que prejudica e impossibilita o exercício dos seus direitos na sua vida diária.
Acresce que, o “condicionar ou limitar a prática do exercício de qualquer direito” consubstancia uma prática discriminatória, discriminação com base na deficiência nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, conjugado com o artigo 2.º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em vigor em Portugal nos termos do art. 8.º da CRP.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
Lembramos também a importância da inscrição neste formulário, caso apresente reclamação sobre esta prática discriminatória, ou qualquer outra, no âmbito da campanha mais geral – para que possamos saber e dar conta de quantas reclamações vão ser apresentadas e em que região do país.