Dia Nacional da Reclamação
No Dia Nacional da Reclamação queremos dar a conhecer a dimensão da discriminação a que as pessoas com deficiência estão sujeitas.
Ao abrigo da legislação anti-discriminação, (consultar a lei), vamos apresentar queixa no livro de reclamações das entidades e empresas públicas e privadas que tenham práticas discriminatórias (listagem das práticas discriminatórias).
A discriminação é ilegal e tem de ter consequências!
Porque é preciso que as entidades que discriminam as pessoas com deficiência tenham consciência da gravidade da situação e sofram as consequências dessa prática, vamos exigir, para além da sua eliminação, que sejam abertos processos de contraordenação nas queixas que apresentarmos.
Será muito importante, não só o número de reclamações, como também a sua distribuição no território nacional.
Como posso reclamar?
Há duas formas de apresentar reclamações, ambas legalmente válidas:
- Livro de Reclamações físico – Peça o livro físico no local onde pretende apresentar reclamação e preencha a primeira folha disponível.
- Reclamações Online
As reclamações online podem ser por três vias:
- Entidades privadas e do setor social (incluindo da área da saúde)
Registe-se em Livro de Reclamações Online e clique em “Reclamação”; depois, selecione a entidade sobre a qual vai apresentar a reclamação e a entidade fiscalizadora. Preencha os restantes campos e submeta a reclamação.
Preencha, no Livro de Reclamações, os dados da sua identificação e da entidade discriminadora.
No campo para Descrição deve escrever pormenorizadamente o que pretendia fazer, porque não conseguiu e o que, de facto, impediu o acesso.
- Entidades Públicas
Aceda a Livro Amarelo Eletrónico e escreve no campo da pesquisa a entidade de que pretende reclamar; selecione-a e escolha a opção “Reclamar” e siga os passos indicados.
- Entidades Públicas da área da saúde
Aceda a Entidade Reguladora da Saúde e preencha os seus dados e da entidade de que vai reclamar e apresente a sua reclamação.
Abaixo temos alguns textos para apoiar na reclamação que irá apresentar.
A impossibilidade de acesso à Assistência Pessoal também é discriminação!
Veja aqui como reclamar desta prática discriminatória.
Queremos saber quantas reclamações foram feitas!
Para termos noção e podermos divulgar a dimensão deste protesto, precisamos de saber quantas reclamações foram apresentadas e onde.
Preencha este formulário para podermos ir sabendo em quantos concelhos do país foram apresentadas reclamações. Quantos mais concelhos conseguirmos abranger maior será o alcance da nossa ação. As pessoas com deficiência estão espalhadas por todo o país e têm direito a usufruir dele!
Estes são os textos que disponibilizamos para poderem ser usados na sua reclamação.
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços
Verifica-se quando, por qualquer razão, lhe impedirem o acesso à aquisição de bens ou serviços, por exemplo, alegarem não ter condições para lhe prestar um serviço, dada a sua condição de deficiência, ou por não haver acesso ao espaço em que é prestado esse serviço.
É uma situação corrente em lojas, bancos, repartições de finanças, clínicas, consultórios médicos, centros de radiologia, etc.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação, acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público
Existe discriminação sempre que os espaços públicos ou abertos ao público não sejam acessíveis, por exemplo, a quem se desloca numa cadeira de rodas. As situações em que este facto é mais grave são os espaços construídos depois de 1997, que deveriam cumprir o disposto na legislação de acessibilidade. Nos espaços comerciais, esta obrigação aplica-se apenas aos que têm mais de 150m2 de área destinada ao público.
No entanto, a legislação anti-discriminação abrange todos os espaços, independentemente da área.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea e) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos
É clara a situação dos transportes públicos. Se não os consegue utilizar devido à sua condição de incapacidade, existe uma prática discriminatória.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea f) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados
Se não consegue aceder ao espaço, ou é invocada a sua deficiência para não lhe prestarem cuidados de saúde, estão a incorrer numa prática discriminatória.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea g) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência
Se lhe recusam a inscrição devido à inacessibilidade das instalações, ou por alegada falta de recursos para responder às suas necessidades específicas, estão a discriminar.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea h) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias
Se um site não é acessível, e é impossível navegar com recurso a um leitor de ecrã, a entidade proprietária desse site deve ser responsabilizada por uma prática discriminatória.
Após a descrição de forma clara e completa dos factos que motivam a reclamação acrescente o seguinte texto:
Os fatos descritos de adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias consubstanciam uma discriminação nos termos da alínea m) do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto conjugado com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, solicito:
1) O apuramento de responsabilidades por esta situação e abertura do correspondente processo de contra-ordenação;
2) A implementação urgente de medidas que corrijam esta situação.
Se a sua motivação para a queixa não estiver nas opções acima, esta é a lista completa de todas as razões para discriminação, previstas na legislação.
Consideram-se práticas discriminatórias contra pessoas com deficiência as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou a limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou o condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis, bem como o acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros;
d) A recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual;
e) A recusa ou a limitação de acesso ao meio edificado ou a locais públicos ou abertos ao público;
f) A recusa ou a limitação de acesso aos transportes públicos, quer sejam aéreos, terrestres ou marítimos;
g) A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
h) A recusa ou a limitação de acesso a estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, assim como a qualquer meio de compensação/apoio adequado às necessidades específicas dos alunos com deficiência;
i) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de ensino público ou privado, segundo critérios de discriminação em razão da deficiência, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
j) A adopção de prática ou medida por parte de qualquer empresa, entidade, órgão, serviço, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito;
l) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação em razão da deficiência;
m) A adopção de medidas que limitem o acesso às novas tecnologias.